O que é uma propositura?

O que é uma propositura?

O que é uma propositura?

Significado de Propositura substantivo feminino Ação ou efeito de propor; proposição. O que se propõe; estado em que se propõe.

O que é uma proposição legislativa?

De acordo com o Regimento Interno, proposição é “toda matéria sujeita à deliberação da Câmara”. Assim, são consideradas proposições: a proposta de emenda à Lei Orgânica (Pelo), o projeto de lei (PL), o projeto de resolução (PR), a indicação, a moção, a autorização, o requerimento, a emenda, o parecer, o veto).

O que é a data da propositura?

DATA DA PROPOSITURA É A DA DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL em Todos os Documentos.

O que é uma proposição vereador?

É a emenda apresentada à projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um vereador, comissão ou colégio de líderes para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Como se desenvolve a atividade legislativa?

  • Introdução Atividade legislativa se desenvolve dentro de um processo formal, estruturado conforme o ordenamento legislativo, a que se dá o nome de processo legislativo. A cada espécie legislativa (lei ordinária, lei complementar, resolução, decreto legislativo, etc.) corresponde um determinado procedimento.

Quais são os projetos de Decreto Legislativo?

  • Os projetos de decreto legislativo têm a finalidade de regular as atividades externas às Casas Legislativas. Contando com isso, o Interlegis oferece aos Vereadores modelos para a perfeita atuação parlamentar.

Qual é o procedimento padrão do processo legislativo?

  • O procedimento padrão é aquele de que resulta a lei ordinária, assim denominada por tratar-se daquela que, ao menos a priori, é a norma legislativa mais comum. O processo legislativo, tanto quanto o processo civil ou criminal, é uma série de atos preordenados a um mesmo fim, no caso, a regular promulgação de uma norma legislativa.

Quais os projetos de iniciativa exclusiva do presidente da República?

  • 1. “nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º”; 2. “nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público”.

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